Inventário Judicial
Acompanhamos todo o processo de inventário na Justiça, assegurando que seus direitos sejam preservados e que a partilha de bens seja realizada de forma justa e segura.
Inventário Extrajudicial
Oferecemos soluções rápidas em cartório, quando há consenso entre os herdeiros, reduzindo custos e tempo na regularização da herança.
Planejamento Sucessório
Auxiliamos famílias na organização antecipada da partilha de bens, prevenindo conflitos e garantindo tranquilidade para todos os envolvidos.
Sim. No inventário judicial, a presença do advogado é obrigatória, por força do art. 103 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Já no inventário extrajudicial, a obrigatoriedade de advogado é determinada pelo art. 610, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 47 da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Depende do tipo de inventário (judicial ou extrajudicial) e da existência de conflito entre os herdeiros. Se o inventário for extrajudicial, após a obtenção de toda documentação necessária, o pedido é formulado em 48h e o inventário finalizado entre 30 e 60 dias, salvo se houver alguma exigência por parte do cartório ou da Secretaria da Fazenda. Se o inventário for judicial, tudo vai depender da comarca onde o processo deverá ser aberto.
Sim. Nos termos do art. 611 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o inventário deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses. Algumas leis estaduais preveem a incidência de uma multa em caso de atraso na abertura do inventário. Todavia, em alguns casos é possível afastar a incidência dessa multa.
Os custos de um inventário dependem de cada caso. Por isso é importante estar muito bem assessorado por profissionais especialistas, pois é possível diminuir consideravelmente tais custos. O maior custo que é o da não realização do inventário. Quanto maior for a demora, maior será a desvalorização do patrimônio e os conflitos entre os herdeiros. Além disso, os bens permanecerão em situação de irregularidade.
a) o cônjuge ou companheiro supérstite; b) qualquer herdeiro; c) o contemplado em testamento; d) o cessionário do herdeiro; e) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; f) o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz; g) o poder público, quando tiver interesse; h) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.